Não é conhecido o conteúdo do dec-lei que sustentará o Fundo de Garantia ao crédito imobiliário "mal-parado".
Numa linguagem clara, diria que quem aderir, passará a pagar uma "renda" que será menor em 20/25% do que a prestação que paga actualmente para amortizagão do empréstimo, adicionando-lhe os benefícios fiscais já anunciados (deduções à colecta).
A Instituição financeira, comprará a dívida pelo valor remanescente, diria que incorporá o imóvel nos seus "activos".
Não se questiona o valor dos juros já pagos (legítimos), mas o valor da dívida pago que reverterá a favor da Instituição.
O "incumpridor", terá direto de "opção" sobre o imóvel (quando e como?), mas por que preço? Pelo mesmo? por preço superior ou inferior? Sabendo-se que o "activo" (imóvel) se deprecia por obsolescência e degradação, teriamos uma expectativa de preço inferior, mas se se continuar a "especular" (um "bem" velho, degradado e obsoleto), vai ser apreciado por um valor superior, num mercado onde a oferta é superior à procura, calcule-se que excelente solução, como protecção á sociedade civil, vítima de embuste, de uma estratégia de mercado-partilhado, não regulado, nem fiscalizado.
Existirão outras soluções? Várias.
(Este artigo foi escrito, apenas com base em informação conhecida).
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